PEAP
O Programa de Estímulo à Atividade Portuária do Estado de Pernambuco (Peap), instituído pela Lei Estadual nº 13.942/2009 e regulamentado pelo Decreto nº Estadual 34.560/2010, tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação em Pernambuco.
Poderão habilitar-se ao Peap empresas comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe.
O Programa tem duas versões (FEAP I e II):
PEAP I:
- Os benefícios são concedidos no desembaraço aduaneiro. Para itens com alíquota de ICMS de até 18%, o contribuinte paga 5%. Quando a alíquota é superior a 18%, o valor passa para 10%;
- Nas saídas internas para indústria ou comércio atacadista que adquiram mercadorias para revenda, redução de base de cálculo para 5% (quando alíquota for igual ou inferior a 18%) ou 10% (quando alíquota for superior a 18%);
- Nas demais saídas internas crédito presumido de 12% do valor da saída;
- Prazo de 01 (um) ano renovável com limite até 31 de dezembro de 2025 (Lei Complementar – LC nº 160/2017);
- Benefício extensivo às Tradings.
PEAP II:
Vigente desde 1º de julho de 2016 (Lei Estadual nº 15.864/2016), nela, o contribuinte não paga no desembaraço, apenas na venda ao atacadista instalado no estado, e a carga é reduzida para 4% de alíquota mais 1,4%.
Diferimento do ICMS na entrada por importação;
Com a mercadoria importada destinada exclusivamente a estabelecimento comercial atacadista localizado dentro do estado:
- Redução de base de cálculo, de tal forma que resulte em carga tributária de:
4%, quando a alíquota interestadual for de 4%;
12%, quando a alíquota interestadual for de 12%; - Crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
65% relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (Carga Tributária = 1,4%);
79,13% relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (Carga Tributária = 2,5%); - Não aplicável a combustíveis e trigo e seus derivados;
- Prazo de 01 (um) ano renovável com limite até 31 de dezembro de 2025 (LC nº 160/2017).



